1 - Os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos.

2 - O disposto no número anterior não exclui a faculdade de impugnação de atos que não tenham começado a produzir efeitos jurídicos quando:
a) Tenha sido desencadeada a sua execução;
b) Seja ...

1 - Os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos.

2 - O disposto no número anterior não exclui a faculdade de impugnação de atos que não tenham começado a produzir efeitos jurídicos quando:
a) Tenha sido desencadeada a sua execução;
b) Seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato.

3 - O disposto na alínea a) do número anterior não impede a utilização de outros meios de tutela contra a execução ilegítima do ato administrativo ineficaz.

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INFORMAÇÕES E REMISSÕES
Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

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