Legislação
Artigo 138.º – Acompanhamento
Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019
O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.