Legislação
Artigo 150.º – Conflito de interesses
Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019
1 - O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado.
2 - A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.º
3 - Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente convenientes.