Legislação
Artigo 139.º – Decisão judicial
Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019
1 - O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas.
2 - Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.