Legislação
Artigo 151.º – Retribuição do acompanhante e prestação de contas
Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019
1 - As funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a condição do acompanhado e a do acompanhante.
2 - O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua pendência, quando assim seja judicialmente determinado.