Legislação

Artigo 655.º – Não conhecimento do objeto do recurso

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.

2 - Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

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