Legislação

Artigo 664.º – Publicação do resultado da votação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinam.

2 - O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresenta o acórdão na primeira sessão.

3 - O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.

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