Legislação

Artigo 656.º – Decisão liminar do objeto do recurso

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.

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