Legislação
Artigo 661.º – Falta ou impedimento dos juízes
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda distribuição e enquanto esta se não efetuar.
2 - Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes-adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles.