Legislação

Artigo 661.º – Falta ou impedimento dos juízes

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda distribuição e enquanto esta se não efetuar.

2 - Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes-adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles.

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