Legislação

Artigo 666.º – Vícios e reforma do acórdão

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.

2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.

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