Legislação

Artigo 1086.º – Representação por curador especial

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2020

1 - São representados por curador especial nomeado pelo tribunal:
a) Os menores, os maiores acompanhados e os ausentes, quando os seus representantes legais concorram com eles à herança ou a esta concorram vários incapazes representados pelo mesmo representante;
b) Os ausentes em parte incerta, sempre que não esteja instituída a curadoria.

2 - Os bens adjudicados ao ausente que careçam de administração são entregues ao curador especial nomeado, que fica, em relação aos bens entregues, com os direitos e deveres do curador provisório até que seja deferida a curadoria.

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