Legislação

Artigo 1095.º – Exercício do direito de preferência

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2020

1 - A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha é exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele incidente.

2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objeto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das suas quotas.

3 - O não exercício da preferência no inventário não preclude o direito de intentar ação de preferência, nos termos gerais.

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