Legislação

Artigo 1089.º – Habilitação de interessados

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2020

1 - Se falecer algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça de casal deve indicar os sucessores do falecido e juntar os documentos necessários.

2 - A indicação realizada pelo cabeça de casal é notificada aos outros interessados e procede--se à citação das pessoas indicadas.

3 - Qualquer interessado ou citado pode impugnar a legitimidade do sucessor indicado pelo cabeça de casal.

4 - Na falta de impugnação, nos termos no número anterior, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas.

5 - Pode ainda promover a sua habilitação:
a) Qualquer sucessor de um interessado direto que não tenha sido indicado pelo cabeça de casal;
b) Qualquer herdeiro de um legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário;
c) O cessionário de quota hereditária e os subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, nos termos gerais do incidente de habilitação.

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