Legislação

Artigo 1087.º – Intervenção principal

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2020

1 - É admitida, em qualquer altura do processo, a intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado direto na partilha.

2 - O cabeça de casal e os demais interessados são notificados para responder à dedução do pedido de intervenção.

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