Legislação
Artigo 1087.º – Intervenção principal
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2020
1 - É admitida, em qualquer altura do processo, a intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado direto na partilha.
2 - O cabeça de casal e os demais interessados são notificados para responder à dedução do pedido de intervenção.