Legislação

Artigo 1096.º – Exequibilidade das certidões

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2020

1 - As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que contenham:
a) A identificação do inventário através da designação do inventariado e do inventariante;
b) A relacionação dos bens que tiverem cabido ao interessado;
c) A indicação de que o interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;
d) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao interessado, com a menção de que a mesma transitou em julgado ou se encontra pendente de recurso.

2 - A certidão destinada a provar a existência de um crédito deve conter a identificação do inventário e o que consta do processo a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e da forma do seu pagamento.

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