Artigo 22.º – Participação nos lucros e perdas
Entrada em vigor desta redacção: 24 de Maio, 2010
1 - Na falta de preceito especial ou convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores das respectivas participações no capital.
2 - Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a sua parte nas perdas.
3 - É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isente de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto quanto a sócios de indústria.
4 - É nula a cláusula pela qual a divisão de lucros ou perdas seja deixada ao critério de terceiro.
[ver mais]22 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações
• Proibição do pacto leonino (6-9)
II – Jurisprudência (10)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – O art. 22.º, 1 estabelece uma regra supletiva quanto à repartição dos lucros e das perdas [...]
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