1 - Só por estipulação no contrato de sociedade podem ser criados direitos especiais de algum sócio.

2 - Nas sociedades em nome colectivo, os direitos especiais atribuídos a sócios são intransmissíveis, salvo estipulação em contrário.

3 - Nas sociedades por quotas, e salvo estipulação em contrário, os ...

1 - Só por estipulação no contrato de sociedade podem ser criados direitos especiais de algum sócio.

2 - Nas sociedades em nome colectivo, os direitos especiais atribuídos a sócios são intransmissíveis, salvo estipulação em contrário.

3 - Nas sociedades por quotas, e salvo estipulação em contrário, os direitos especiais de natureza patrimonial são transmissíveis com a quota respectiva, sendo intransmissíveis os restantes direitos.

4 - Nas sociedades anónimas, os direitos especiais só podem ser atribuídos a categorias de acções e transmitem-se com estas.

5 - Os direitos especiais não podem ser suprimidos ou coarctados sem o consentimento do respectivo titular, salvo regra legal ou estipulação contratual expressa em contrário.

6 - Nas sociedades anónimas, o consentimento referido no número anterior é dado por deliberação tomada em assembleia especial dos accionistas titulares de acções da respectiva categoria.

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Índice
I – Anotações

• Considerações gerais (1-5)
• Criação do direito especial (6)
• Atribuição de um mesmo direito especial a todos os sócios (7)
• Transmissibilidade do direito especial (8)
• Supressão e limitação do direito especial (9)

II – Jurisprudência (10-16)
III – Bibliografia

I [...]

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