Artigo 23.º – Usufruto e penhor de participações
1 - A constituição de usufruto sobre participações sociais, após o contrato de sociedade, está sujeita à forma exigida e às limitações estabelecidos para a transmissão destas.
2 - Os direitos do usufrutuário são os indicados nos artigos 1466.º e 1467.º do Código Civil, com as modificações previstas na presente lei, e os mais direitos que nesta lhe são atribuídos.
3 - O penhor de participações sociais só pode ser constituído na forma exigida e dentro das limitações estabelecidas para a transmissão entre vivos de tais participações.
4 - Os direitos inerentes à participação, em especial o direito aos lucros, só podem ser exercidos pelo credor pignoratício quando assim for convencionado pelas partes.
[ver mais]15 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações
• Usufruto de participações sociais (3-10)
• Penhor de participações sociais (11-19)
II – Jurisprudência (20-21)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – A participação social é simultaneamente vista como a situação jurídica característica do sócio perante a sociedade (conjunto [...]
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