1 - A constituição de usufruto sobre participações sociais, após o contrato de sociedade, está sujeita à forma exigida e às limitações estabelecidos para a transmissão destas.

2 - Os direitos do usufrutuário são os indicados nos artigos 1466.º e <...

1 - A constituição de usufruto sobre participações sociais, após o contrato de sociedade, está sujeita à forma exigida e às limitações estabelecidos para a transmissão destas.

2 - Os direitos do usufrutuário são os indicados nos artigos 1466.º e 1467.º do Código Civil, com as modificações previstas na presente lei, e os mais direitos que nesta lhe são atribuídos.

3 - O penhor de participações sociais só pode ser constituído na forma exigida e dentro das limitações estabelecidas para a transmissão entre vivos de tais participações.

4 - Os direitos inerentes à participação, em especial o direito aos lucros, só podem ser exercidos pelo credor pignoratício quando assim for convencionado pelas partes.

[ver mais]

Índice
I – Anotações

• Considerações gerais (1-2)
• Usufruto de participações sociais (3-10)
• Penhor de participações sociais (11-19)

II – Jurisprudência (20-21)
III – Bibliografia

I – Anotações
1 – A participação social é simultaneamente vista como a situação jurídica característica do sócio perante a sociedade (conjunto [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega