Artigo 105.º – Venda sem entrega
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 107.º, se a obrigação de entrega por parte do vendedor ainda não tiver sido cumprida, mas a propriedade já tiver sido transmitida:
a) O administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato, no caso de insolvência do vendedor;
b) A recusa de cumprimento pelo administrador da insolvência, no caso de insolvência do comprador, tem os efeitos previstos no n.º 5 do artigo anterior, aplicável com as necessárias adaptações.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, aos contratos translativos de outros direitos reais de gozo.
[ver mais]8 de Março, 2019
Relativamente à matéria da venda sem entrega, o n.º 1 do art.º 105.º do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, efetua uma referência expressa ao art.º 107.º do CIRE, que tem como epígrafe «operações a prazo», ressalvando o respetivo regime jurídico. Mais concretamente, o art.º 105.º do CIRE estabelece os efeitos da declaração de [...]
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