Artigo 118.º – Agrupamento complementar de empresas e agrupamento europeu de interesse económico
1 - Sem prejuízo de disposição diversa do contrato, o agrupamento complementar de empresas e o agrupamento europeu de interesse económico não se dissolvem em consequência da insolvência de um ou mais membros do agrupamento.
2 - O membro declarado insolvente pode exonerar-se do agrupamento complementar de empresas.
3 - É nula a cláusula do contrato que obrigue o membro declarado insolvente a indemnizar os danos causados aos restantes membros ou ao agrupamento.
[ver mais]12 de Março, 2019
No anterior regime, os efeitos da declaração de falência de um ou mais membros de um ACE encontravam-se fixados no art.º 165.º do CPEREF, não se ocupando este diploma dos efeitos da falência sobre o AEIE. Hoje, o art.º 118.º do CIRE vem regular os efeitos da declaração de insolvência sobre o agrupamento complementar de [...]
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