Legislação
Artigo 113.º – Insolvência do trabalhador
1 - A declaração de insolvência do trabalhador não suspende o contrato de trabalho.
2 - O ressarcimento de prejuízos decorrentes de uma eventual violação dos deveres contratuais apenas pode ser reclamado ao próprio insolvente.
12 de Março, 2019
Relativamente aos contratos de trabalho, e quando se verifique a insolvência do trabalhador, prevê o n.º 1 do art.º 113.º do CIRE que o contrato de trabalho não se suspende, afastando-se, por isso, a solução prevista no art.º 102.º do CIRE. Esta solução torna-se adequada no sentido da proteção dos interesses dos credores, uma vez [...]
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