Artigo 109.º – Locação em que o insolvente é o locador
1 - A declaração de insolvência não suspende a execução de contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória.
2 - Se, porém, a coisa ainda não tiver sido entregue ao locatário à data da declaração de insolvência, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
3 - A alienação da coisa locada no processo de insolvência não priva o locatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância.
[ver mais]12 de Março, 2019
Na sequência da disposição anterior, que se reportava à insolvência do locatário, o art.º 109.º vem determinar o inverso: a hipótese de o insolvente ser o locador. No CPEREF esta matéria encontrava-se regulada no art.º 170.º, não obstante as diferenças relevantes entre as duas normas. Ora, nos termos do art.º 109.º do CIRE, caso o [...]
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