Artigo 119.º – Normas imperativas
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Abril, 2022
1 - É nula qualquer convenção das partes que exclua ou limite a aplicação das normas anteriores do presente capítulo.
2 — É, em particular, nula a cláusula que atribua à declaração de insolvência de uma das partes o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia em termos diversos dos previstos no presente capítulo.
3 — É lícito às partes atribuírem a quaisquer situações anteriores à declaração de insolvência os efeitos previstos no número anterior.
[ver mais]29 de Junho, 2022
Conforme prescreve o n.º 1 do art.º 119.º do CIRE, qualquer convenção das partes que exclua ou limite a aplicação das normas contidas nos art.ºs 102.º a 118.º é nula. Tal decorre da caraterística da imperatividade destas normas, claramente patente no art.º 119.º do CIRE, não podendo por isso ser afastadas por vontade das partes.
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