Artigo 106.º – Promessa de contrato
1 - No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.
2 - À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador quer ao promitente-vendedor.
3 - Revogado
[ver mais]8 de Março, 2019
Quanto aos contratos-promessa, o n.º 1 do art.º 106.º do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, estipula que, em caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, caso tenha já havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador. Verificada essa hipótese, em que [...]
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