1 - A associação em participação extingue-se pela insolvência do contraente associante.

2 - O contraente associado é obrigado a entregar à massa insolvente do associante a sua parte, ainda não satisfeita, nas perdas em que deva participar, conservando, porém, o direito de reclamar, como crédito sobre a insolvência, as prestações ...

1 - A associação em participação extingue-se pela insolvência do contraente associante.

2 - O contraente associado é obrigado a entregar à massa insolvente do associante a sua parte, ainda não satisfeita, nas perdas em que deva participar, conservando, porém, o direito de reclamar, como crédito sobre a insolvência, as prestações que tenha realizado e não devam ser incluídas na sua participação nas perdas.

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A título de enquadramento geral, refira-se que o contrato de associação em participação encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 231/81 de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação. De acordo com o art.º 21.º, n.º 1 deste diploma, «A associação de uma pessoa a uma actividade [...]

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