Legislação

Artigo 222.º-J – Encerramento do processo especial para acordo de pagamento e cessação de funções do administrador judicial provisório

Entrada em vigor desta redacção: 11 de Abril, 2022

1 - O processo especial para acordo de pagamento considera-se encerrado:
a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamento;
b) Após o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 7 do artigo 222.º-G, nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de ...

1 - O processo especial para acordo de pagamento considera-se encerrado:
a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamento;
b) Após o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 7 do artigo 222.º-G, nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de pagamento.

2 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção:
a) Até ser proferida decisão de homologação do plano de pagamento;
b) Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos.

[ver mais]

O art.º 222.º-J do CIRE foi pela última vez alterado por intermédio da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro. Versa sobre o plano de insolvência, mas concretamente a sua execução e efeitos, tendo como epígrafe “encerramento do processo especial para acordo de pagamento e cessação de funções do administrador judicial provisório".

Ora, e nos [...]

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