Artigo 221.º – Prioridade a novos créditos
1 - No caso de fiscalização da sua execução pelo administrador da insolvência, o plano da insolvência pode estipular que terão prioridade sobre os créditos sobre a insolvência, em novo processo de insolvência aberto antes de findo o período de fiscalização, os créditos que, até certo limite global, sejam constituídos nesse período, desde que essa prioridade lhes seja reconhecida expressamente e por escrito, com indicação do montante abrangido e confirmação pelo administrador da insolvência.
2 - A prioridade reconhecida pelo número anterior é igualmente válida face a outros créditos de fonte contratual constituídos durante o período da fiscalização.
[ver mais]8 de Março, 2019
De acordo com o prescrito no art.º 221.º, n.º 1 do CIRE, em caso de fiscalização da execução do plano por parte do administrador da insolvência, o plano pode estipular que terão prioridade sobre os créditos sobre a insolvência, no âmbito de novo processo de insolvência, aberto antes de findo o período de fiscalização, os [...]
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