Artigo 218.º – Incumprimento
1 - Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito:
a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;
b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo.
2 - A mora do devedor apenas tem os efeitos previstos na alínea a) do número anterior se disser respeito a créditos reconhecidos pela sentença de verificação de créditos ou por outra decisão judicial, ainda que não transitadas em julgado.
3 - Os efeitos previstos no n.º 1 podem ser associados pelo plano a acontecimentos de outro tipo desde que ocorridos dentro do período máximo de três anos contados da data da sentença homologatória.
[ver mais]8 de Março, 2019
Em causa na disposição agora objeto de análise e comentário (v.g., art.º 218.º do CIRE) encontra-se subjacente a disciplina decorrente da inexecução do plano, ou seja, do incumprimento das obrigações que respeitem aos pagamentos devidos aos credores. Trata-se, no fundo, das hipóteses em que a moratória ou o perdão consagrados no plano ficam sem efeito. [...]
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