Legislação

Artigo 222.º-F – Conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento

Entrada em vigor desta redacção: 11 de Abril, 2022

1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo ...

1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.

2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.

3 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:
i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;
ii) O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D; ou
b) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:
i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D;
ii) O voto favorável de mais de 50 % dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D.

4 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.

5 - O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º

6 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos n.ºs 3 a 9 do artigo seguinte.

7 - Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que o devedor se encontra em situação de insolvência.

8 - A decisão de homologação vincula o devedor e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.

9 - Compete ao devedor suportar as custas do processo de homologação.

10 - É aplicável ao acordo de pagamento o disposto no n.º 1 do artigo 218.º

11 - É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos a partir da decisão prevista no n.º 5, exceto se o devedor demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o acordo de pagamento ou que o requerimento de novo processo especial para acordo de pagamento é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia ao devedor.

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O art.º 222.º-F do CIRE foi pela última vez alterado por intermédio da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro. Versa sobre o plano de insolvência, mas concretamente a sua execução e efeitos, tendo como epígrafe “conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento".

Conforme refere o n.º 1 do art.º 222.º-F do [...]

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