Artigo 134.º – Meios de prova, cópias e dispensa de notificação
1 - Às impugnações e às respostas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º.
2 - São apenas oferecidos pelo requerente ou, no caso de apresentação em suporte digital, extraídos pela secretaria, dois duplicados dos articulados e dos documentos que os acompanhem, um dos quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando o outro na secretaria judicial, para consulta dos interessados.
3 - Exceptua-se o caso em que a impugnação tenha por objecto créditos reconhecidos e não seja apresentada pelo próprio titular, em que se juntará ou será extraída uma cópia adicional, para entrega ao respectivo titular.
4 - As impugnações apenas serão objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem, se estes não forem os próprios impugnantes.
5 - Durante o prazo para impugnações e respostas, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados.
[ver mais]19 de Dezembro, 2018
De uma forma generalizada, uma impugnação, no sentido de ato processual, tem como objetivo a resposta/defesa a uma ação já instaurada contra o sujeito da relação jurídica. As impugnações devem ser deduzidas em conformidade como o art.º 147.º n.º 2 do CPC, referente aos articulados, sendo obrigatória a descrição por artigos dos factos que interessem [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante