1 - Às impugnações e às respostas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º.

2 - São apenas oferecidos pelo requerente ou, no caso de apresentação em suporte digital, extraídos pela secretaria, dois duplicados dos articulados e dos ...

1 - Às impugnações e às respostas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º.

2 - São apenas oferecidos pelo requerente ou, no caso de apresentação em suporte digital, extraídos pela secretaria, dois duplicados dos articulados e dos documentos que os acompanhem, um dos quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando o outro na secretaria judicial, para consulta dos interessados.

3 - Exceptua-se o caso em que a impugnação tenha por objecto créditos reconhecidos e não seja apresentada pelo próprio titular, em que se juntará ou será extraída uma cópia adicional, para entrega ao respectivo titular.

4 - As impugnações apenas serão objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem, se estes não forem os próprios impugnantes.

5 - Durante o prazo para impugnações e respostas, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados.

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De uma forma generalizada, uma impugnação, no sentido de ato processual, tem como objetivo a resposta/defesa a uma ação já instaurada contra o sujeito da relação jurídica. As impugnações devem ser deduzidas em conformidade como o art.º 147.º n.º 2 do CPC, referente aos articulados, sendo obrigatória a descrição por artigos dos factos que interessem [...]

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