Artigo 139.º – Audiência
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2017
Na audiência de julgamento são observados os termos estabelecidos para o processo comum, com as seguintes especialidades:
a) Sempre que necessário, serão ouvidos, na altura em que o tribunal o determine, quer o administrador da insolvência, quer a comissão de credores;
b) As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as impugnações;
c) Na discussão, podem usar da palavra, em primeiro lugar, os advogados dos impugnantes e depois os dos respondentes, não havendo lugar a réplica.
12 de Março, 2019
Este preceito correspondia, no CPEREF, ao art.º 199.º. Contudo, existem algumas diferenças de fundo, sobretudo na alínea c), que se refere à ordem do uso da palavra dos intervenientes, com a expressa exclusão da réplica. De notar que a audiência aqui em causa rege-se pelas normas do processo declarativo comum - art.ºs 599.º a 606.º [...]
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