Produzidas as provas ou expirado o prazo marcado nas cartas, é marcada a audiência de discussão e julgamento para um dos 10 dias posteriores.

O art.º 138.º do CIRE corresponde ao art.º 198.º do CPEREF, quanto à matéria em causa. Contudo, existe uma diferença a assinalar, que se reporta à eliminação da diligência que mandava dar vista ao Ministério Público, prevista na lei anterior. Prescreve o art.º 138.º do CIRE que, produzidas as provas ou expirado o prazo marcado [...]

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