Salvo disposição expressa do plano de pagamentos em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito nos casos previstos no n.º 1 do artigo 218.º, não sendo aplicável, todavia, o n.º 2 desse preceito.

O art.º 260.º do CIRE prescreve que, no silêncio do plano, ficam sem efeito a moratória ou perdões de dívida - cfr. art.º 218.º, n.º 1 do CIRE. Deduz-se, assim, a contrario sensu, que o próprio plano pode fixar o regime aplicável a tais situações, caso em que se seguirá o que nele se estipule.

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