1 - Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia ...

1 - Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.

2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

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1 - O preceito em anotação, estabelecendo a legitimidade passiva no processo executivo, inclui naturalmente o devedor originário do tributo exequendo, constante no respetivo título executivo, bem como os seus sucessores mortis causa (cfr. art. 29.º n. 2.º da LGT) - o que sucederá por habilitação dos sucessores (art. 168.º CPPT). O herdeiro do responsável [...]

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