Artigo 66.º – Competências do perito regional
1 - Compete ao perito regional:
a) Intervir nas segundas avaliações;
b) Coordenar os peritos locais na elaboração da proposta dos zonamentos municipais;
c) Dar parecer sobre o valor dos prédios, quando para tal for solicitado, nos termos da lei.
2 - Os peritos regionais que fazem a coordenação referida na alínea b) do número anterior são designados pelo director-geral dos Impostos.
[ver mais]15 de Janeiro, 2014
1 - Apesar de os peritos regionais não constituírem uma segunda instância em matéria de avaliações, é um facto que lhes estão reservadas algumas competências próprias que têm por objetivo conferir maior segurança no resultado final da avaliação acabando por, em muitos casos, se traduzir numa reapreciação da primeira avaliação. 2 - Com efeito e [...]
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