Legislação
Artigo 64.º – Competências do perito local
Compete aos peritos locais:
a) Realizar as avaliações dos prédios que lhe forem cometidas e dar parecer sobre o valor dos prédios urbanos quando para tal forem solicitados nos termos da lei;
b) Elaborar trienalmente ou anualmente proposta do zonamento do município ou parte do município em que exercem a actividade, consoante o previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º.
15 de Janeiro, 2014
1 - Antes de mais é importante referir que os peritos locais apenas procedem a avaliações diretas - cfr. art. 15.º, n.º 2, do CIMI. 2 - Os pareceres sobre o valor dos prédios urbanos poderão ser solicitados, nomeadamente, nas situações dos artigos 58.º, 201.º e 250.º do CPPT. 3 - Os peritos locais são [...]
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