Artigo 63.º – Perito local
1 - Em cada serviço de finanças existem um ou mais peritos locais, nomeados pelo director-geral dos Impostos, que prestam serviço por tempo indeterminado.
2 - O número de peritos locais, em cada serviço de finanças, é fixado pelo director-geral dos Impostos.
3 - A designação dos peritos locais recai, preferencialmente, em engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis, agentes técnicos de engenharia ou arquitectura ou em diplomados com currículo adequado e em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções.
4 - Revogado
[ver mais]15 de Janeiro, 2014
1 - Cabe ao Diretor Geral dos impostos nomear os peritos para cada serviço de finanças bem como definir o número de peritos tendo em consideração o concelho e os prédios a avaliar. 2 - O Ministro das Finanças fixará anualmente, por despacho, as remunerações e abonos de transporte dos peritos locais - cfr. art. [...]
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