Artigo 65.º – Perito regional
1 - Os peritos regionais a que se referem os artigos 74.º e 76.º são nomeados pelo director-geral dos Impostos, mediante proposta do director de finanças.
2 - Os peritos regionais constam de listas organizadas nas direcções de finanças, observando-se o disposto nos n.ºs 3 e 4 dos artigos 56.º e 63.º, consoante o caso.
3 - As listas referidas no número anterior incluem os engenheiros pertencentes ao quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos que superintendem nos serviços de avaliações.
[ver mais]15 de Janeiro, 2014
1 - O artigo sob anotação apesar de estar inserido na secção II (Da propriedade urbana), que versa sobre os organismos e peritos da propriedade urbana é feita uma remissão para o artigo 74.º do presente código, que diz respeito à propriedade rústica. Assim, seria mais adequado que o presente artigo estivesse inserido nas disposições [...]
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