Artigo 132.º – Forma das reclamações
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017
1 - As reclamações que tiverem por fundamento erro na designação das pessoas, nas suas residências ou na descrição dos prédios podem ser feitas verbalmente quando o reclamante apresente prova documental ou esta consista em informação já existente no serviço de finanças, sem prejuízo de as mesmas serem reduzidas a escrito.
2 - As reclamações apresentadas com outros fundamentos devem ser apresentadas por escrito.
3 - As reclamações com os fundamentos previstos nas alíneas a) e n) do n.º 3 do artigo 130.º, quando respeitantes a prédios urbanos, são apresentadas através da entrega da declaração a que se referem os artigos 13.º e 37.º, juntamente com os elementos que a devem acompanhar.
[ver mais]24 de Março, 2017
1 - O presente artigo regula a forma como as reclamações devem ser apresentadas. Divide as situações em que devem ser feitas verbalmente (n.º 1) e as que, por sua vez, devem ser expostas através da forma escrita (n.º 2).[1] 2 - A peça escrita deve conter alguns elementos essenciais, como por [...]
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