Legislação

Artigo 134.º – Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação

1 - O processo de segunda avaliação deve estar concluído no prazo de 180 dias após a entrada do pedido.

2 - Se for excedido o prazo referido no número anterior, deve o sujeito passivo ser informado do motivo que levou à não conclusão do processo, devendo indicar-se um prazo previsível para ...

1 - O processo de segunda avaliação deve estar concluído no prazo de 180 dias após a entrada do pedido.

2 - Se for excedido o prazo referido no número anterior, deve o sujeito passivo ser informado do motivo que levou à não conclusão do processo, devendo indicar-se um prazo previsível para a sua conclusão.

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1 - Os artigos 75.º e 76.º do presente código definem os pressupostos dos pedidos de segunda avaliação para prédio rústicos e urbanos, respetivamente. 2 - O artigo em análise vem definir o prazo dentro do qual deve ser emitida uma decisão relativamente aos pedidos de segunda avaliação, tendo a lei estabelecido um prazo de [...]

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