Legislação

Artigo 129.º – Garantias

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2020

1 - Os sujeitos passivos do imposto, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código ...

1 - Os sujeitos passivos do imposto, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da última ou da única prestação do imposto.

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O art.º 129.º do CIMI foi pela última vez alterado pela Lei do OE para 2020, ou seja, Lei n.º 2/2020, publicada no Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31. Esta disposição relembra os meios de defesa previstos no presente código, mais concretamente no seu Capítulo VIII - Reclamações e Impugnações da Avaliação, [...]

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