Legislação

Artigo 133.º – Conteúdo das reclamações

1 - As reclamações apresentadas por escrito devem ser acompanhadas dos documentos de prova necessários à decisão.

2 - Quando necessário, as reclamações relativas a matrizes cadastrais são enviadas pelos serviços de finanças aos serviços regionais para que estes promovam junto do Instituto Geográfico Português a emissã...

1 - As reclamações apresentadas por escrito devem ser acompanhadas dos documentos de prova necessários à decisão.

2 - Quando necessário, as reclamações relativas a matrizes cadastrais são enviadas pelos serviços de finanças aos serviços regionais para que estes promovam junto do Instituto Geográfico Português a emissão de parecer sobre os factos alegados pelos reclamantes.

[ver mais]

1 - Este artigo regula a instrução das reclamações e do qual depreendemos que apenas a prova documental é admitida no caso de serem feitas por escrito. 2 - Caso o requerente não proceda corretamente à instrução, deve ser convidado a fazê-lo. 3 - O número dois do presente preceito prevê a possibilidade de os [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega