Legislação
Artigo 133.º – Conteúdo das reclamações
1 - As reclamações apresentadas por escrito devem ser acompanhadas dos documentos de prova necessários à decisão.
2 - Quando necessário, as reclamações relativas a matrizes cadastrais são enviadas pelos serviços de finanças aos serviços regionais para que estes promovam junto do Instituto Geográfico Português a emissão de parecer sobre os factos alegados pelos reclamantes.
[ver mais]15 de Janeiro, 2014
1 - Este artigo regula a instrução das reclamações e do qual depreendemos que apenas a prova documental é admitida no caso de serem feitas por escrito. 2 - Caso o requerente não proceda corretamente à instrução, deve ser convidado a fazê-lo. 3 - O número dois do presente preceito prevê a possibilidade de os [...]
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