Legislação

Artigo 135.º – Avaliação de prédio em regime de propriedade horizontal

O resultado da avaliação de edifício em regime de propriedade horizontal é notificado ao respectivo administrador, havendo-o, ou, caso contrário, a cada um dos condóminos relativamente à sua fracção autónoma, para que, querendo, possam requerer no prazo de 30 dias segunda avaliação.

1 - O artigo sob anotação respeita especificamente aos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal. Para isso, ele deve estar dividido em frações autónomas, como apartamentos ou andares e garagens, desde que estejam registadas separadamente. Devem possuir uma saída própria com acesso a uma parte comum do prédio ou, em alternativa, para a via [...]

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