Legislação
Artigo 41.º – Garantias
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2019
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os sujeitos passivos podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Revogado.
[ver mais]Notas Editoriais
A redação dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
28 de Maio, 2013
1 - O n.º 1 do presente artigo reafirma, novamente, a aplicação da Lei Geral Tributária (LGT) ao IMT. São, por isso, aplicáveis ao IMT todas as garantias que a lei confere aos sujeitos passivos expressamente previstas na LGT, a saber, o direito à fundamentação, à notificação, à audiência prévia e demais garantias no âmbito [...]
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