1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectua-se o respectivo reembolso.

2 - Não há lugar a anulação sempre que o montante de imposto a anular seja inferior a € 10.

3 - São devidos juros indemnizatórios, nos termos do

1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectua-se o respectivo reembolso.

2 - Não há lugar a anulação sempre que o montante de imposto a anular seja inferior a € 10.

3 - São devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária que são liquidados e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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1 - Anulada a liquidação tributária tem o contribuinte o direito que lhe seja restituído o imposto pago com base no ato anulado. Se a restituição do imposto não for efetuada dentro dos prazos que a lei define, fica a administração tributária obrigada a pagar juros indemnizatórios a favor do contribuinte. 2 - O contribuinte [...]

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