Artigo 46.º – Reembolso do imposto
1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectua-se o respectivo reembolso.
2 - Não há lugar a anulação sempre que o montante de imposto a anular seja inferior a € 10.
3 - São devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária que são liquidados e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
[ver mais]3 de Julho, 2013
1 - Anulada a liquidação tributária tem o contribuinte o direito que lhe seja restituído o imposto pago com base no ato anulado. Se a restituição do imposto não for efetuada dentro dos prazos que a lei define, fica a administração tributária obrigada a pagar juros indemnizatórios a favor do contribuinte. 2 - O contribuinte [...]
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