Artigo 44.º – Anulação por acto ou facto que não se realizou
1 - A anulação da liquidação de imposto pago por acto ou facto translativo que não chegou a concretizar-se pode ser pedida a todo o tempo, com o limite de um ano após o termo do prazo de validade previsto no n.º 4 do artigo 22.º, em processo de reclamação ou de impugnação judicial.
2 - Quando tiver havido tradição dos bens para o reclamante ou impugnante ou este os tiver usufruído, o imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito, de acordo com a data em que o mesmo abandonou a posse.
[ver mais]3 de Julho, 2013
1 - O n.º 1 do presente artigo é essencial pois, por regra, o IMT é objeto de liquidação e cobrança em momento anterior à ocorrência do facto tributário. Efetivamente, a obrigação de imposto surge no momento em que ocorre a transmissão (cfr. art. 5.º, n.º 2, CIMT), seja por força de contrato que opere [...]
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