Artigo 43.º – Legitimidade para reclamar ou impugnar
1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra a respectiva liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Quando se invocar, como prova de um dos fundamentos alegados, documento ou sentença superveniente, os prazos contam-se desde a data em que se tornar possível obter o documento ou do trânsito em julgado da sentença.
[ver mais]3 de Julho, 2013
1 - O presente artigo consigna mais uma das garantias do contribuinte, neste caso concretizada na legitimidade que lhe assiste de reclamar ou impugnar com os fundamentos e nos termos estabelecidos no CPPT. De igual faculdade gozam as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, pois, sendo elas chamadas a satisfazer esse encargo, [...]
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