Artigo 45.º – Anulação proporcional
1 - Se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, pode obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional do IMT.
2 - Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.
3 - O imposto é anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito.
[ver mais]3 de Julho, 2013
1 - A ratio legis do presente artigo é a mesma do art. 44.º do CIMT. Por isso, aconselha-se a leitura da anotação do artigo anterior. 2 - O que distingue o presente artigo do artigo anterior é que o art. 44.º, n.º 1, do CIMT é aplicável aos casos de anulação da liquidação de [...]
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