Artigo 58.º-A – Declaração automática de rendimentos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2025
1 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, disponibiliza no Portal das Finanças:
a) Uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável;
b) A correspondente liquidação provisória do imposto; e
c) Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
2 - Os sujeitos passivos, caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, podem confirmar a declaração provisória, que se considera entregue pelo sujeito passivo nos termos legais.
3 - A declaração de rendimentos provisória de sujeito passivo não dispensado da entrega de declaração nos termos do artigo anterior, converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo nos termos legais quando, no fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, não se tenha verificado a confirmação nem a entrega de qualquer declaração de rendimentos, podendo o sujeito passivo entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.
4 - A liquidação provisória prevista no n.º 1 converte--se em definitiva:
a) No momento da confirmação da declaração provisória, observando-se o regime de tributação escolhido pelo sujeito passivo;
b) No termo do prazo legal de entrega a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, no caso previsto no número anterior, observando-se, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, o regime de tributação separada.
5 - Os sujeitos passivos consideram-se notificados da liquidação efetuada nos termos do n.º 2 no momento da confirmação quando não haja lugar a cobrança de imposto, sendo notificados nos termos gerais nos restantes casos, através de carta registada.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os sujeitos passivos podem, até ao final do mês de fevereiro, indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar.
7 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior, a declaração de rendimentos provisória disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira tem por base os elementos pessoais declarados em relação ao período de tributação anterior e, na sua falta, considera-se que o sujeito passivo não é casado ou unido de facto e não tem dependentes.
8 - O universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no presente artigo é fixado por decreto regulamentar.
9 - Os sujeitos passivos não abrangidos nos termos do número anterior, bem como os sujeitos passivos cuja declaração de rendimentos provisória não corresponde à sua concreta situação tributária, devem apresentar, dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
10 - A declaração automática de rendimentos não dispensa os sujeitos passivos da obrigação prevista no artigo 128.º
11 - Nos casos previstos no n.º 3 não há lugar à audição prévia do sujeito passivo, sendo disponibilizados na área reservada do Portal das Finanças, os elementos informativos que serviram de base à liquidação.
12 - O disposto no presente artigo não abrange os sujeitos passivos que detenham ativos a que se refere o n.º 7 do artigo 57.º
[ver mais]A redação dada pelo Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 de Abril, 2017
1 – O artigo que se analisa foi aditado pela Lei 42/2016 de 28 de dezembro.
2 – Este artigo prevê a introdução na tributação das pessoas singulares de uma nova funcionalidade, a declaração automática de rendimentos, funcionalidade esta que será já aplicada aos rendimentos de 2016, no entanto só a situações devidamente especificadas.
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