1 - Os atos de fixação ou alteração previstos no artigo 65.º são sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respetiva fundamentação.

2 - A fundamentação deve ser expressa através de exposição, ainda que sucinta, das razões ...

1 - Os atos de fixação ou alteração previstos no artigo 65.º são sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respetiva fundamentação.

2 - A fundamentação deve ser expressa através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação.

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A presente disposição legal vem estabelecer que os atos de fixação ou alteração consagrados no art.º 65.º do CIRS, têm de ser sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respetiva fundamentação. Em causa está a fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação, quando estejam em causa os seguintes factos ou acontecimentos:

a) [...]

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